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25 de maio de 2023
Published by on 25 de maio de 2023
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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por entender que o contribuinte não poderia ter amortizado o ágio gerado em operação entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão foi pelo voto de qualidade. No entanto, por unanimidade, a turma afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75% do valor do débito.

O caso chegou ao Carf após o Fisco lavrar auto de infração para exigir o recolhimento de R$ 20 milhões, relativos ao IRPJ e à CSLL, inclusa a multa qualificada de 150%. A cobrança se deveu à amortização de ágio pelo contribuinte após uma operação em que o controle da Otis no Brasil, exercido pela Otis Elevador Company, nos Estados Unidos, foi transferido para a United Technologies France SAS, na França, também pertencente ao grupo Otis.

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No processo de transferência de controle, o grupo criou a Elevadores Holding Ltda., que incorporou a filial brasileira, Elevadores Otis Ltda., sendo posteriormente incorporada por ela, em uma operação conhecida como incorporação reversa ou incorporação às avessas.

Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte, Luciana Galhardo, afirmou que as operações aconteceram em 2003, sob a Lei 9.532/1997, que não vedava o ágio interno, e antes da Lei 12.973/2014, que considerou indedutível o ágio gerado entre empresas do mesmo grupo.

Galhardo também defendeu o afastamento da qualificação da multa, argumentando que, ao determinar que o ágio interno é indedutível, a Lei 12.973 poderia ter criminalizado a conduta e não o fez. Por fim, a defensora informou que, à época dos fatos, o contribuinte reconheceu a existência de ganho de capital nas operações e recolheu R$50 milhões em IRPJ. No entender da advogada, essa conduta afasta a hipótese de dolo, fraude ou má-fé por parte da empresa.

Holding

Já o procurador Rodrigo Moreira Lopes, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que a única finalidade de criação de uma holding para intermediar as operações foi a geração do ágio. “Realmente, havia um propósito, que era transferir o controle de um país para o outro, mas não havia necessidade de criar a holding. O contribuinte escolheu criar o ágio aqui no Brasil para deduzir [da base de cálculo do IRPJ e CSLL]”, afirmou.

O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, deu provimento ao recurso do contribuinte, por entender que só houve vedação ao ágio interno com a Lei 12.973/2014. O julgador ainda afastou a qualificação da multa, afirmando que esta é a jurisprudência recente do Carf. Além disso, Toselli considerou determinante o fato de o contribuinte ter tributado o ganho de capital.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, devido à posição conhecida, contrária à amortização de ágio no mesmo grupo econômico. Contudo, a conselheira acompanhou o relator para afastar a qualificação da multa. Em sua avaliação, a acusação fiscal não confrontou questões específicas, não ficando comprovado que houve dolo ou fraude.

O placar ficou empatado com relação à amortização do ágio, sendo aplicado o voto de qualidade. Os conselheiros, no entanto, foram unânimes em afastar a qualificação da multa.

O processo tramita como10932.720084/2014-48.

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