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Published by on 16 de junho de 2023
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Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a concomitância entre as multas isoladas e de ofício. A decisão representa uma virada na jurisprudência da Câmara Superior em relação ao tema, que durante a vigência da MP 1.160/2023 era decidido a favor do fisco pelo voto de qualidade.

Prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que votou para afastar as multas isoladas, mantendo a multa de ofício. O entendimento da julgadora é que a penalidade mais gravosa (multa de ofício) absorve as penalidades mais leves (multas isoladas).

O posicionamento foi seguido pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes. Como também foram quatro os conselheiros que votaram para permitir a concomitância das penalidades, foi aplicado o desempate pró-contribuinte, ficando vencida a posição do relator do processo, conselheiro Gustavo da Fonseca.

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O processo tramita com o número 12571.720074/2016-46 e envolve o Cescage (Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais).

A tese da concomitância de multas foi revertida a favor da Fazenda Nacional pela primeira vez em 1º de fevereiro deste ano, no julgamento do processo 16561.720248/2016-41, da Intercement Brasil S/A. Em dezembro de 2022, quando ainda estava vigente o desempate pró-contribuinte, os contribuintes venceram os processos 16327.721601/2011-78 e 16327.721715/2011-18, do Banco BNP Paribas, sobre o mesmo tema.

A MP 1.160/23, que trazia a volta do voto de qualidade no Carf, perdeu a validade no início deste mês. O Projeto de Lei 2.384/23, com o mesmo teor da MP, ainda tramita no Congresso Nacional.

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