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Published by on 3 de maio de 2024
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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. No tribunal administrativo, foi vencedora a posição de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, trata o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.

O processo que chegou à Câmara Superior envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

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O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STJ tomado nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Ao analisar os casos, em 2023, a 1ª Seção definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492. No recurso, que não foi analisado como repetitivo, a 1ª Seção considerou que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Para o relator no Carf, por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida, de forma contrária à tributação.

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Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic votaram pelas conclusões. Kraljevic salientou que considera que o Carf não está obrigado a seguir o entendimento tomado no EREsp 1.517.492, que não foi julgado como repetitivo. Entretanto, ela entende que o conselho precisa analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que, no caso concreto, ocorreu.

A ação tramita com o número 10600.720042/2014-69 e envolve a SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A.

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