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Published by on 2 de novembro de 2022
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Por cinco votos a três, a nova composição da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve o entendimento de que deve ser tributado como ganho de capital o valor decorrente da alienação de participações societárias na operação de incorporação de ações. Os conselheiros entenderam que o valor das ações recebidas pelo contribuinte foi superior ao entregue na operação.

O contribuinte detinha 22,5% das ações de uma distribuidora e transferiu a totalidade dessas ações para outra empresa. Em troca, recebeu ações. Após a operação, a fiscalização alegou que o contribuinte teria omitido suposto ganho de capital em relação às ações recebidas na troca e não incluído os valores na base de cálculo do IRPF.

A posição vencedora foi do conselheiro Mário Pereira, que abriu divergência. O julgador entendeu que houve ganho de capital em razão do valor das ações recebidas pelo contribuinte ser superior ao entregue na operação.

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, não há ganho de capital na operação, uma vez que o valor da alienação é igual ao custo de aquisição. Para a julgadora, ocorreu apenas uma troca das ações, sem fluxo financeiro. Os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri a acompanharam.

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