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Published by on 30 de abril de 2024
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De forma unânime, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendeu a cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa qualificada, de 150% à época da autuação, aplicadas contra o banco Itaú pela dedução supostamente indevida de valores decorrentes da prorrogação de prazos de Letras Financeiras.

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Ao anularem cobranças de R$ 650,8 milhões, os julgadores consideraram a conformidade da operação com as regras que regem as despesas necessárias às companhias, ou seja, os valores que podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL no Lucro Real.

Para a fiscalização, a dedução indevida de valores decorrentes de prorrogação de letras financeiras violaria o artigo 6º da resolução 4.123/12 do Banco Central do Brasil (BCB), que regulamenta trocas e prazos dos títulos. Além disso, para a Receita, a prorrogação teve apenas o objetivo de promover economia tributária, ou seja, de garantir o direito à dedução, e a operação correspondeu a uma simulação entre empresas do mesmo grupo.

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A defesa, por outro lado, alegou que não houve violação de regras no aporte de recursos na Itaú Cia de Créditos Financeiros, securitizadora, quando adquiriu o fundo Voyage, então detentor das letras financeiras. E que a prorrogação foi autorizada por órgãos competentes.

O conselheiro André Severo Chaves, relator da matéria, votou pelo cancelamento do auto de infração ao considerar que a prorrogação gera despesas com juros, deduzidas quando da apuração dos tributos, e, por isso, são necessárias às atividades da empresa. Um segundo argumento utilizado pelo relator é que as prorrogações foram registradas e autorizadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip). Por fim, para ele, não existem vedações quanto às prorrogações no artigo 6º da resolução 4.123/12 do BCB.

O processo tramita com o número 16327.721548/2020-04 e envolve o Itaú Unibanco S.A.

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