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Câmara Superior do Carf mantém tese de que há ganho de capital em alienação de ações
2 de novembro de 2022
Carf: 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo
2 de novembro de 2022
Published by on 2 de novembro de 2022
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Por sete votos a um, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em caso que envolvia acusação de omissão de rendimentos contra Carlos Roberto Carnevali, ex-presidente da Cisco, acusado de participação em um esquema de importação fraudulenta por pessoas jurídicas interpostas no âmbito da Operação Persona.

A maioria dos conselheiros entendeu que não há elementos suficientes para concluir que Carnevali recebeu valores do esquema e era sócio oculto da Mude, uma das empresas beneficiárias.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para pagamento do IRPF relativo aos anos calendário de 2004 a 2006, acrescido de juros e multa, sobre rendimentos que teria omitido como beneficiário do esquema fraudulento. A turma baixa deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a cobrança e a Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado de Carnevali afirmou que o ex-presidente da Cisco mantinha um relacionamento amistoso com pessoas da Mude, que incluía troca de e-mails e fotos em jornais. Além disso, o fisco teve acesso a uma planilha de pagamento com as iniciais CC e CRC, supostamente em referência a Carlos Carnevali e Carlos Roberto Carnevali.

A partir desses indícios, segundo a defesa, a fiscalização concluiu que Carnevali seria sócio oculto da Mude e beneficiário de pagamentos por intermédio do doleiro Renato Lanzuolo Filho, conhecido como “Lanza”.

Para o advogado, as afirmações são “ilações”. O defensor afirmou ainda que Carnevali foi absolvido na esfera judicial e que demonstrou que o dinheiro que tinha no exterior era fruto de stock options recebidos da Cisco.

Absolvição judicial

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, negou provimento ao recurso da Fazenda. O julgador afirmou que “a prova deve ser minimamente confiável”, e as iniciais coincidentes com o nome do contribuinte na planilha seriam no máximo um indício.

Aldinucci disse ainda que o contribuinte foi absolvido no processo penal, onde a instrução probatória é mais ampla do que no processo administrativo. “Naquele processo ele foi absolvido, então não consigo me dissociar dessa absolvição”, comentou.

Por fim, o julgador afirmou que, embora seja incontroversa a existência de offshores que pertenciam a Carnevali, isso não é suficiente para afirmar que se destinavam a receber valores do esquema de fraude. Offshores são empresas ou contas no exterior, em geral em países com política tributária mais favorável, que, além de benefícios fiscais, garantem confidencialidade aos investidores.

O conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes, que em setembro havia pedido vista do processo para análise das provas, acompanhou o relator. A conselheira Sheila Cartaxo Gomes abriu divergência. Para a julgadora, as iniciais na planilha seriam um indicador da participação de Carnevali no esquema. No entanto, os demais julgadores acompanharam o relator.

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