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Published by on 24 de janeiro de 2024
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Por unanimidade, os membros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional.

Assim, na prática, manteve-se a decisão da turma baixa, que afastou a cobrança da contribuição ao PIS sobre receitas oriundas da atualização monetária das reservas técnicas.

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As reservas ou provisões técnicas são ativos investidos que as seguradoras e instituições financeiras devem manter obrigatoriamente, a fim de garantir os futuros resgates de títulos por clientes.

No caso concreto, a cobrança diz respeito aos meses de janeiro a março de 1999. O fisco decidiu tributar o valor referente à atualização monetária e juros das reservas técnicas do contribuinte, uma sociedade de capitalização, por entender que não havia legislação permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS. A turma baixa, no entanto, invalidou a cobrança por considerar que o valor não é receita própria, não se enquadrando no conceito de faturamento. A Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Bruno Curvello, do Ulhôa Canto, defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) “pacificou o entendimento [sobre o tema], ao decidir que não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas das seguradoras”. O julgamento citado é do RE 400479.

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Porém, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, decidiu não conhecer do recurso da Fazenda. O motivo é que a tributação discutida no caso concreto foi sobre a atualização das reservas técnicas, ou seja, a correção monetária. Já os paradigmas apresentados tratam de tributação sobre receitas financeiras. A turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

O caso, que envolve a Brasilcap Capitalização S/A, tramita com o número 19740.000049/2004-69.

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