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Published by on 1 de outubro de 2023
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Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, para que uma mercadoria seja considerada como “para fins de exportação”, atraindo a suspensão de IPI, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.

O processo é o 11050.001576/2009-61.

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No caso concreto, a empresa remeteu os produtos para empresas comerciais exportadoras que não teriam a natureza de recinto alfandegado. A fiscalização entendeu que não houve comprovação da venda com propósito específico para exportação e cobrou o IPI. Por sua vez, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, documento que trata da saída de produtos para o exterior, seriam suficientes para comprovar que a venda tinha fins específicos.

O artigo 39 da Lei 9532/97 possibilita a saída, com suspensão de IPI, de produtos com fins específicos de exportação. O parágrafo segundo do dispositivo define que se enquadram nessa categoria os produtos “remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”. O regulamento de IPI vigente na época, no Decreto 4544/02, também tem as mesmas determinações.

Em seu voto, a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, ressaltou que não basta comprovar a venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas a operação de venda deveria também cumprir o requisito previsto em lei e no regulamento.

“Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”, disse a relatora.

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