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20 de março de 2024
Published by on 20 de março de 2024
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Por cinco votos a um, foi vencedora a posição no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS e Cofins relacionadas aos mesmos fatos geradores.

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As autuações tiveram origem no fato de a empresa ter realizado operações financeiras com derivativos com o objetivo de proteção de risco. Por entender que as movimentações poderiam ser consideradas como hedge, a instituição financeira realizou seu abatimento da base do IRPJ e da CSLL.

A fiscalização, por outro lado, considerou que as operações não teriam finalidade de hedge, cobrando os tributos sobre as perdas em operações com derivativos até o limite dos ganhos obtidos pelo contribuinte.

Na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, entretanto, a maioria dos conselheiros seguiu o relator, Alexandre Evaristo Pinto, que considerou que os elementos apresentados pela companhia demonstram que as operações, de fato, eram de hedge. Ainda, indo ao encontro das alegações da companhia, o julgador considerou que a Lei 8981/95, utilizada pelo fisco para embasar a autuação, não poderia ser aplicada ao caso, já que não pode ser aplicada a bancos.

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Os conselheiros anularam a cobrança de PIS e Cofins por entenderem que houve um erro, por parte da fiscalização, na mensuração do valor supostamente devido pela empresa.

Divergiu a conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que compreendeu que os tributos seriam devidos.

O processo tramita com o número 16327.720778/2014-08 e envolve o Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A.

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