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Published by on 28 de novembro de 2022
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Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas aos dependentes de funcionários do contribuinte. A maioria dos conselheiros entendeu que as bolsas educacionais para dependentes não têm caráter salarial. A decisão representa uma mudança de entendimento sobre o tema na Câmara Superior.

Nesta quarta-feira (23/11), a advogada da empresa, Natasha Iazetta Nocker, defendeu que as bolsas de estudo pagas aos dependentes de empregados não tiveram caráter salarial, devido à ausência de retribuição de trabalho efetivo e ausência de habitualidade no pagamento.

No entanto, o relator, conselheiro Maurício Righetti, entendeu que as bolsas se encaixam no conceito de salário de contribuição previsto no inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Ele destacou ainda que os fatos julgados são anteriores à Lei 12.513/2011, que acrescentou a alínea t ao parágrafo 9° do inciso I da referida lei.

O parágrafo 9º trata das verbas que não integram o salário de contribuição. Entre elas, conforme previsto na alínea t, está “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados”.

Divergência

O presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, abriu divergência. Para o julgador, com o acréscimo da alínea t ao parágrafo 9º do inciso I da Lei 8.212, o legislador criou a possibilidade de isenção e estabeleceu limites para esse benefício. No entanto, para ele, a alteração na legislação não implica que, antes de 2011, bolsas de estudos pagas a dependentes dos funcionários integrassem o salário de contribuição. A maioria acompanhou a divergência.

Os conselheiros ainda afastaram por unanimidade multa aplicada ao mesmo contribuinte pela exclusão das bolsas pagas a dependentes da base de cálculo da contribuição previdenciária, no julgamento do processo 18108.002456/2007-56.

O julgamento do processo 13654.001063/2008-04, do Instituto Presbiteriano Gammon, também sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas para dependentes de funcionários, teve igualmente placar de seis votos a quatro a favor do contribuinte.

O processo é o de número 18108.002455/2007-10.

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