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29 de junho de 2023
Published by on 29 de junho de 2023
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A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores recebidos por corretores autônomos na venda de imóveis. A decisão foi unânime.

A turma acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que considerou que as comissões eram pagas diretamente aos corretores, e não configurariam receita da imobiliária. Portanto, não teria havido omissão de receitas pela imobiliária, como indicado pela fiscalização.

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“Compreendo que inexiste omissão de receitas por parte da recorrente [imobiliária], uma vez que a não contabilização dos valores deveu-se ao fato de não se tratarem de receitas próprias, mas sim de terceiros”, afirmou.

O advogado do contribuinte, Luis Fillipe Aguiar Figueiredo, defendeu que a relação entre os corretores autônomos é de parceria, e os valores são pagos diretamente a cada um pelos compradores.

“Nas operações realizadas, a recorrente, que é a empresa imobiliária, e o corretor, trabalham em conjunto em uma relação de parceria visando um resultado comum que é a venda. Na operação compete à imobiliária a estratégia comercial, a gestão do estande de venda, confecção dos contratos e assessoramento técnico. Ao corretor, cabe a apresentação do imóvel e a negociação da venda diretamente. Ambos são remunerados individualmente pelos adquirentes, que são os efetivos tomadores do serviço de corretagem”, afirmou.

Em seu voto, a relatora apresentou precedentes, como o acórdão 1401.002-191, de fevereiro de 2018. No caso, que envolve a LPS Sul Consultorias de imóveis, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção também afastou a tributação por entender que os profissionais autônomos não prestaram serviços à imobiliária.

“É um negócio realizado por dois, em parceria. A empresa traz o seu nome na praça, a sua garantia na praça, a sua carteira, e o corretor vai trabalhar o comprador”, disse o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque ao concordar com a relatora.

O caso tramita com o número 10580.732374/2012-18.

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