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Carf: apresentação de Ato Declaratório Ambiental é necessária para dedução de ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR). O entendimento adotado no último dia 24 de agosto é diferente do tomado pela mesma turma no mês passado, quando avaliou que o laudo técnico era suficiente para viabilizar a dedução.

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A discussão envolve a área tributável da propriedade rural da Vale S.A.. A alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

O entendimento do relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, sobre a necessidade de apresentação do ADA prevaleceu. Em seu voto, o julgador pontuou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra esse entendimento, mas sem poder vinculante aos conselheiros do Carf.

O conselheiro ainda ressaltou que mesmo com o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que dispensou os procuradores de contestarem decisões sobre o tema, o recurso foi apresentado. Dessa forma, Campos defendeu seu entendimento de que o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA.

“Considerando que há expresso comando legal exigindo o ADA como requisito para exclusão da Área de Preservação Permanente, norma vigente e eficaz, e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, manifesto contrário à decisão recorrida e entendo pelo provimento do recurso especial”, disse.

O Parecer PGFN/CRJ 1.329/16 considera que há jurisprudência no STJ pela dispensabilidade da apresentação do ADA, como no REsp 1108019 e no REsp 1315220, para avaliar que “não há motivo para discutir em juízo a obrigação de o contribuinte apresentar o ADA para o gozo de isenção do ITR, diante da pacificação da jurisprudência”.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência reafirmando que há jurisprudência “reiterada e uniforme” do STJ, mesmo que não em recurso repetitivo, e que não há expectativa de reversão dessa tese. “Isso vai apenas perpetrar um cenário de macro litigância fiscal em uma temática que a própria Fazenda Nacional não tem mais recorrido e no qual já existe cenário de pacificação no sentido de dispensar o cumprimento desse requisito [apresentação do ADA]”, afirmou.

O tema é recorrente na 2ª Turma da Câmara Superior e foi julgado em julho. Na ocasião, houve aplicação do desempate pró-contribuinte. No entanto, a composição da turma foi alterada, com a saída das conselheiras Ana Cecília Lustosa Cruz e Rita Eliza da Costa Bacchieri. Os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Maurício Dalri Timm do Valle estão atuando como suplentes.

O processo é o de número 10630.720968/2009-30.

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