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20 de janeiro de 2023
Published by on 20 de janeiro de 2023
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Em decisão unânime, o colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, no âmbito do processo 10580.725797/2017-88, cancelar a autuação que cobrava multas isoladas pelo não pagamento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) da Construtora Elos Engenharia LTDA sobre valores que foram incluídos em parcelamento com a Receita Federal. O entendimento da relatora Thais de Laurentiis Galkowicz foi de que o pagamento das estimativas via parcelamento afastava a hipótese de incidência de multa isolada.

Em seu voto, a conselheira argumentou que o pagamento de juros e multa de mora já configura uma penalidade pelo recolhimento fora do prazo legal, fundamentando a decisão com base no artigo 44, II, “b” da Lei 9430/96. O dispositivo define que o regramento para lançamento de multas sobre os pagamentos por estimativa.

A relatora também ressaltou que a cobrança das multas aconteceu após a empresa aderir ao parcelamento. No caso concreto, as estimativas mensais deixaram de ser pagas em 2013. Em agosto de 2014, a empresa fez uma retificação do DCTF e os valores foram parcelados neste mesmo ano. A cobrança das multas isoladas aconteceu em 2017.

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