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19 de outubro de 2023
Published by on 19 de outubro de 2023
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Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso à Crocs Brasil Comércio de Calçados, em processo (10314.720037/2015-62) que trata da classificação fiscal dos calçados importados da China.

A discussão levada ao colegiado envolveu uma suposta mudança de critério jurídico da fiscalização, que incluiu o calçado em uma categoria que obrigaria o contribuinte a arcar com os custos de direitos antidumping no valor de US$ 13,85 por par. A turma, entretanto, entendeu que não houve essa mudança de critério.

Na decisão da turma ordinária, houve provimento ao recurso do contribuinte reconhecendo que a primeira classificação realizada pela empresa foi no código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 6402.99.90. No entanto, a fiscalização teria concluído, após requisitar vistoria técnica, que o enquadramento correto seria no NCM 6401.99.90, excluído da necessidade de pagamento de direitos antidumping. Dessa forma, o contribuinte alterou para o NCM indicado.

No entanto, depois dessa alteração, houve lavratura de auto de infração indicando que o enquadramento correto seria o 6402.99.90. O entendimento da turma ordinária foi de que houve mudança de critério jurídico. Em sentido contrário, a Câmara Superior entendeu nesta quarta-feira (18/10).que não houve mudança de critério jurídico, enviando o processo para apreciação da classificação fiscal dos calçados pela turma ordinária.

A Crocs alega que obteve uma nota técnica da Câmara de Comércio Exterior (Camex) reconhecendo que os produtos estariam fora do antidumping e enquadradas no 6401, além do laudo da vistoria técnica. Para os conselheiros, a empresa deveria ter consultado a Receita Federal, responsável por cobrar os direitos antidumping, enquanto a Camex teria competência para fixar valores, segundo o redator ad hoc, Rosaldo Trevisan.

Dessa forma, não houve discussão sobre qual seria a classificação fiscal correta dos calçados em si, apenas sobre a mudança de critério jurídico. Para o fisco, seria a 6402, que engloba sapatos cuja parte superior é fixada à sola, já a 6401, enquadrada pelo contribuinte, trata de calçados impermeáveis em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por pregos, parafusos ou outros dispositivos.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Maria Concilia de Aragão Bastos, afirmou que esse caso trata-se de uma revisão aduaneira, e não teria peculiaridades, como defende o contribuinte.

O colegiado decidiu no mesmo sentido no processo 10314.721061/2015-19, do mesmo contribuinte, mas não houve necessidade de retorno para a turma ordinária.

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