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Published by on 1 de novembro de 2022
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Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou de Imposto de Importação e de IPI a aquisição de ferramentas importadas para a manutenção de peças e partes de aeronaves. O caso envolve a empresa GE Celma e supera o valor de R$ 900 milhões.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte tinha um parecer proferido em processo de consulta que garantia a isenção dos tributos. Apesar do entendimento não poder ser aplicado em todos os casos, pela peculiaridade da situação em questão, trata-se de um precedente positivo aos contribuintes.

Para a metade dos conselheiros que ficou vencida, o parecer de consulta do contribuinte não teria eficácia por ser anterior à Lei nº 8.032/90, que define em seu artigo 2º que a isenção dos impostos fica limitada exclusivamente às “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.

No entendimento da fiscalização, a legislação não permite que as ferramentas importadas para manutenção de peças de aeronaves tenham direito ao benefício fiscal. Já a advogada do contribuinte, Fabiana Carsoni Fernandes, alegou em sustentação oral que o Parecer CST/GTCEX nº 523/89 protegeria o contribuinte da incidência dos impostos. Além disso, a defesa afirmou que o entendimento foi reafirmado pela Receita Federal após a publicação da lei, no Memorando  SRF/COSIT/DICEX nº 060.

Votos

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, entendeu que a Lei nº 8.032/90 abrange também ferramentas destinadas ao reparo das peças das aeronaves. A julgadora ressaltou, ainda, que o parecer da Receita Federal favorável ao contribuinte reforça ainda mais a isenção dos tributos.

Em contrapartida, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que havia pedido vista na sessão de julgamento do mês de abril, acompanhou a divergência aberta pelo então conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

O argumento dos julgadores é de que a lei não prevê a isenção para ferramentas e, além disso, o parecer da Receita Federal seria anterior à lei. Para os conselheiros, mesmo com a presença de um memorando que reforça o parecer, a lei deve prevalecer.

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