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Argentina: inflação ao consumidor desacelera para 6% em junho e acumula alta anual de 115,6%
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14 de julho de 2023
Published by on 14 de julho de 2023
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Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)  deu razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e classificou pneus importados pelo contribuinte como para uso em camionetas, furgões, vans e utilitários esportivos. A empresa defendia que os pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPI.

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O entendimento vencedor foi o exposto pelo relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Em seu voto, o julgador defendeu que a classificação deveria respeitar o Sistema Harmonizado (SH) internacional de classificação de produtos, e que os argumentos apresentados pelo contribuinte são baseados em normas nacionais, que não devem ser consideradas.

“Cabe ressaltar a pouca relevância do que se entende no âmbito do Inmetro, Código de Trânsito Brasileiro ou órgãos nacionais, que não afetam em nada as classificações nos outros 159 países [participantes do Sistema Harmonizado] . Não pode o Brasil sobrepor seus desejos nacionais ao acordado internacionalmente”, disse.

A advogada Alice de Almeida Lima, do Motta Fernandes Advogados, defendeu que a análise deveria considerar as características técnicas do pneu para avaliar seu enquadramento. Lima ressaltou que o pneu é destinado a caminhões e ônibus mesmo que o consumidor possa, na ponta, utilizá-lo em outros veículos, como carros de passeio.

“Se o consumidor utilizar [o pneu] em um veículo como uma SUV, eu não posso vedar, mas quando a gente está classificando o pneu é necessário verificar as características técnicas para uso adequado daquele pneu”, disse.

No caso, os pneus eram utilizados na Sprinter, da Mercedes-Benz, Renault Master e Furgovan 6000, fabricado pela Agrale. O relator anexou fotos do veículo ao seu voto e destacou que são furgões, e não caminhões.

Ao analisar a legislação nacional, o relator ressaltou que também há previsão para diferenciar pneus de caminhões e de camionetas ou furgões. O conselheiro citou a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas mais altas para camionetas e furgões, ao contrário da alíquota zero para caminhões.

“Veja-se que ao passo em que onera camionetas, furgões, picapes e semelhantes, o legislador de IPI desonera caminhões. Entender que camionetas, vans picapes, furgões e utilitários equivalem a caminhões é romper não só a lógica interacional do sistema harmonizado, mas a lógica nacional seletiva que rege e tributação de IPI”, afirmou.

O processo, que envolve a Michelin Espírito Santo Comércio, Importações e Exportações LTDA, tramita com o número 12466.001951/2008-73.

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