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Published by on 6 de abril de 2023
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Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os contribuintes podem usar o imposto objeto de compensação no exterior em compensação no Brasil, desde que comprovada a compensação conforme as normas do país estrangeiro. Com a decisão, o processo foi devolvido à Delegacia da Receita (DRJ) para análise da documentação sobre a compensação ocorrida na Argentina.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte tentar compor saldo negativo de IRPJ com imposto pago no exterior em exercícios anteriores e, ainda, pedir para compensar débitos no Brasil com imposto compensado por controlada ou coligada no exterior, sob o argumento de que a compensação é uma forma de quitação do imposto.

Na Câmara Superior, foi conhecida apenas a discussão sobre a possibilidade de usar em pedido de compensação, no Brasil, o imposto objeto de compensação no exterior. O relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, para permitir a compensação de parte do crédito pleiteado.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para a julgadora, tanto a DRJ quanto a turma ordinária negaram o pedido da empresa sem análise da documentação apresentada pelo contribuinte sobre a compensação no exterior. “A tão só menção à compensação não é suficiente para negar a prova apresentada. Você pode até entender que a documentação não está completa. Por isso, defendo o retorno à DRJ para que esses documentos sejam avaliados”, afirmou.

A maioria dos conselheiros acompanhou a divergência. O processo julgado, envolvendo a Ambev, é o de número 16692.720871/2017-99.

A turma ainda negou, por voto de qualidade, provimento a recurso do contribuinte nos processos 16561.720025/2018-45 e 16561.720062/2018-53, mantendo a concomitância das multas isoladas e multa de ofício.

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