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Carf mantém aplicação de súmula mesmo sem pedido do contribuinte
15 de agosto de 2023
STJ: incide ISS sobre serviços realizados no Brasil contratados por empresa no exterior
15 de agosto de 2023
Published by on 15 de agosto de 2023
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Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$193 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre supostos pagamentos sem causa a empresas sem capacidade operacional e a empresas de fachada. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não analisa o seu mérito.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido a retirada do processo de pauta, mas o julgamento ocorreu por determinação judicial. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar ao contribuinte determinando a realização do julgamento em 30 dias. A ação judicial tramita sob o número 1062040-15.2023.4.01.3400.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado, em 2016, para o recolhimento do IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. À época, o Centro de Estudos Unificados Bandeirante (Ceuban) era uma entidade imune por se tratar de entidade educacional, mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes).

No entanto, o fisco suspendeu sua imunidade após a identificação de operações supostamente simuladas. A discussão sobre a imunidade se dá em outro processo no Carf, de número 15983.720173/2017-55. Além da suspensão, foram lavrados autos de infração para cobrança de tributos referentes às supostas operações simuladas. O caso julgado nesta terça trata somente do IRRF. A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é discutida no processo 15983-720.302/2017-13.

Polos EAD

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte afirmou que a fiscalização concluiu que haveria uma falsa prestação de serviços dos polos de educação a distância (EAD) remunerados pela mantenedora.

Conforme o advogado, o fisco limitou-se a analisar 24 entre mais de 170 polos de educação a distância, usando fotos das fachadas dos estabelecimentos, obtidas por meio de um aplicativo de localização via satélite, para concluir que não houve efetiva prestação de serviços. Porém, segundo Diniz, a entidade anexou ao processo um “vasto acervo probatório”, incluindo comprovantes de matrículas de alunos, diplomas, notas fiscais e registros contábeis.

A outra acusação fiscal diz respeito aos pagamentos a empresas que também seriam controladas por dirigentes do Ceuban. Para o fisco, os repasses seriam uma forma disfarçada de distribuição de lucros aos dirigentes, o que é vedado às entidades imunes. Segundo o advogado, porém, o contribuinte apresentou documentos que atestaram a efetiva prestação de serviços também neste caso. De acordo com o defensor, toda a documentação apresentada foi validada por auditoria independente.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, não conheceu do recurso da Fazenda, devido à falta de similitude fática com o acórdão indicado como paradigma. Para um recurso ser analisado na Câmara Superior, a parte precisa comprovar que há divergência jurisprudencial sobre o tema no Carf, apresentando decisões anteriores com a mesma discussão.

O processo é o número 15983.720081/2017-75.

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