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18 de agosto de 2023
Published by on 18 de agosto de 2023
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Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a exclusão da empresa do Simples Nacional por considerar que houve a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

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O colegiado considerou que o contribuinte não apresentou a comprovação da regular aquisição dos produtos que foram alvos de fiscalização.

No caso, a empresa vendeu produtos de origem estrangeira e os enviou pelo correio. Os produtos foram alvo de fiscalização, que pediu a comprovação da regular aquisição dos itens. Segundo o fisco, isso não foi feito. O inciso VII, artigo 29 da Lei Complementar 123/06 prevê a exclusão do Simples Nacional em caso de comercialização de mercadorias “objeto de contrabando ou descaminho”.

O contribuinte alegou que fez o envio dos produtos como Microempreendedor Individual (MEI), e não teria que emitir nota fiscal. Além disso, argumentou também que o comprador era pessoa física, o que dispensaria a comprovação.

As alegações foram refutadas pelo relator do processo, conselheiro Efigênio Freitas Júnior. Para o conselheiro, o contribuinte não comprovou nem uma possível importação dos itens, nem uma compra já no mercado nacional.

“A alegação de que por ser MEI estaria dispensada de emitir nota fiscal não lhe socorre. O que se exigiu foi a comprovação de aquisição da mercadoria comercializada. De igual forma, o fato de o produto ser vendido para pessoa física não dispensa comprovação de sua aquisição. Como se vê, o recorrente limitou-se a alegar e não apresentou documentação hábil e idônea suficiente para comprovar a origem das mercadorias comercializadas”, afirmou.

O processo tramita com o número 10920.720099/2015-26

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