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Published by on 15 de outubro de 2023
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Por maioria, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em um caso em que a fiscalização identificou que a empresa utilizou valores relacionados a subvenções para investimento para “inflar” a contabilidade, e posteriormente distribuir lucros.

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O processo (10580.729095/2020-79) tem como objeto o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), benefício fiscal estadual por meio do qual o contribuinte tinha direito ao diferimento de 70% do ICMS devido. A Mitsubishi Motors Company (MMC) fazia jus ao incentivo, porém, de acordo com a fiscalização, os valores foram registrados como contas a pagar ao sócio e outra companhia.

A contabilização, desta forma, ainda segundo a fiscalização, teria sido utilizada para diminuir passivos da empresa, possibilitando a posterior distribuição de lucros. A autuação analisada pelo Carf cobra do sócio o tributo incidente sobre o valor recebido.

A relatora, conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro, concordou que os valores discutidos eram subvenção para investimento, e não para custeio. Assim, o montante correspondente ao ICMS diferido não estava disponível à empresa, devendo ser utilizado na expansão do empreendimento econômico. Para ela, a autuação deve ser mantida.

Divergiu o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que apresentou a solução de consulta Cosit 678/17 como argumento. A SC determina que um contribuinte que detém participação em sociedade off-shore deve declarar o custo de aquisição em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em reais, nos termos do art. 25, § 3º, da lei 9.250/95. O conselheiro Eduardo Augusto Marcondes de Freitas seguiu a divergência.

O placar ficou em 6 votos a 2 pela manutenção da autuação.

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