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Published by on 6 de setembro de 2023
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Por unanimidade, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não há necessidade de prévia fiscalização na empresa prestadora de serviços para responsabilizar a tomadora. Dessa forma, manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a empresa contratante de serviços de mão de obra considerando a sistemática da responsabilidade solidária.

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O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, relator do processo, ressaltou que o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior tem sido pela desnecessidade de prévia fiscalização na empresa prestadora de serviços. Righetti citou o acórdão 9202–009.420 e defendeu que o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo sem apuração prévia no prestador.

Na época dos fatos, entre maio de 1995 e março de 1998, constava no artigo 31 da Lei 8212/91 que o contratante de quaisquer serviços executados com cessão de mão de obra “responde solidariamente com o executor pelas obrigações” em relação aos serviços por ele prestados.

A posição é contrária ao que defendeu a advogada Claudia Roberta de Souza Inoue durante sustentação oral. Ela argumentou que a fiscalização pode autuar a responsável solidária somente após o prestador de serviços não apresentar documentos, ou apresentar documentos deficientes, à fiscalização.

A turma decidiu da mesma forma na sessão de julho em julgamento do processo 10580.007911/2007-12, da Trikem S/A, também por unanimidade.

O caso tramita com o número 36624.004448/2006-14 e envolve a Comgás.

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