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10 de abril de 2024
Published by on 10 de abril de 2024
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Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options do contribuinte, o Banco Santander.

O mérito, entretanto, não chegou a ser julgado, uma vez que a turma não conheceu do recurso do contribuinte. A justificativa foi a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

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A procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apontou que as stock options não se tratam de um instrumento mercantil, mas sim de um instrumento remuneratório. Assim, defendeu que deve incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas.

Já a empresa defendeu que a participação acionária de empregados está prevista na Lei 6.404/76. Também alegou que o plano de stock options tem como finalidade principal atrair e reter profissionais de talento.

Para a turma ordinária, no entanto, prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. Ainda não há data para julgamento do tema pela 1ª Seção. Os ministros analisarão se as stock options devem ser consideradas remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.

No Carf, o processo é o16327.720596/2013-48, de relatoria da conselheira Ludmila Mara Monteiro De Oliveira.

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