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Carf: Não incide contribuição previdenciária sobre lanche in natura e cafezinho 

O colegiado da 2ª turma da 4ª câmara da 2ª seção do Carf decidiu por unanimidade que não incide contribuição previdenciária sobre lanches in natura oferecidos pela empresa Campneus Líder de Pneumáticos, assim como alimentos disponíveis no “cafezinho” da companhia, como água, café, chá, bolacha e adoçantes.

A relatora, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, acolheu os argumentos da empresa de que os lanches e os produtos de copa e cozinha não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária por não representar salário indireto.

A conselheira citou o parágrafo 9º, alínea “c”, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e um entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 11644637/RS de que, em casos de auxílio alimentação in natura, não há incidência de contribuição previdenciária.

No mesmo caso, o colegiado decidiu que incide contribuição previdenciária sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Segundo a relatora, apesar de a empresa alegar que os valores foram pagos a título de bonificação, o pagamento foi feito sem acordo entre a empresa e os trabalhadores e ainda sem metas ou critérios de aferição, requisitos exigidos pela lei 10.101/2000, que regulamenta o pagamento da PLR.

O processo é o de número 10830.000198/2010-92.

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