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Published by on 5 de setembro de 2023
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Por seis votos a dois, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de recolhimentos da cota patronal das contribuições previdenciárias pagas por empresa considerada interposta pela fiscalização.

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No caso concreto, a fiscalização considerou que a contribuinte, Plásticos Scorpio Ltda, teria deslocado seus funcionários para a Pergamon Plásticos Ltda, enquadrada no Simples Nacional, em busca de reduzir a tributação. A turma ordinária entendeu que houve simulação na contratação dos empregados. O recurso da Fazenda Nacional na 2ª Turma da Câmara Superior questionou apenas se a Plásticos Scorpio Ltda poderia aproveitar os recolhimentos da Pergamon para abater débitos com o fisco.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, defendeu que esse aproveitamento não é possível. O julgador citou o acórdão 9202-009.766, da 2ª Turma da Câmara Superior, que decidiu que, constatada a interposição de empresa e tendo o vínculo empregatício sido caracterizado, “não é cabível abater do lançamento as contribuições recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido”.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência por considerar que, ao requalificar a pessoa jurídica como interposta, a lógica da autuação fiscal permitiria o aproveitamento porque os trabalhadores estariam prestando serviço para a Plásticos Scorpio Ltda. “Diante da própria lógica da autuação, não é nem questão de compensação dos tributos que foram recolhidos pelas pessoas jurídicas interpostas, é um mero aproveitamento decorrente dessa própria lógica dessa requalificação”, afirmou.

O colegiado julgou tema semelhante em junho no acórdão 9202-010.756. Na ocasião, a decisão foi favorável ao contribuinte, mas a turma mudou de composição. As conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ana Cecília Lustosa Cruz saíram. Nas sessões desta semana, os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Maurício Dalri Timm do Valle estão atuando como suplentes.

Os processos são os de número 11065.001677/2008-92 e 11065.001679/2008-81.

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