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Senado aprova texto-base do novo arcabouço fiscal por 57 votos a 17; projeto precisará voltar à Câmara
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Published by on 22 de junho de 2023
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Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o pagamento efetuado pelo contribuinte após perder ação judicial é equivalente à denúncia espontânea, não incidindo, portanto, multa de mora. Assim, a turma cancelou o auto de infração, afastando a cobrança de R$ 2,187 milhões.

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O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher multa de mora sobre a diferença nas contribuições previdenciárias ao SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT). A empresa obteve liminar, confirmada por sentença, suspendendo a exigibilidade de parte dos valores. Porém, a sentença foi reformada em sede de apelação e a liminar foi cassada.

Após a publicação do acórdão desfavorável ao contribuinte, a empresa efetuou o pagamento da diferença de valores. No entanto, segundo o fisco, o recolhimento ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996. Portanto, a empresa deveria pagar multa de mora.

O advogado do contribuinte, Alberto de Medeiros, do escritório Tozzini Freire, defendeu nesta quarta-feira (14/6) a aplicação ao caso concreto do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do instituto da denúncia espontânea. Conforme o dispositivo, as penalidades são afastadas caso o contribuinte recolha o tributo devido antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionada à infração.

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“O contribuinte, quando houve a intimação do acórdão que reformou a sentença e a liminar, espontaneamente recolheu as diferenças do tributo. Ele não havia declarado [o crédito tributário discutido] em GFIP [guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social]. É um típico caso de denúncia espontânea”, afirmou o defensor.

Publicação do acórdão

Medeiros disse que, ainda que não se considerasse que houve denúncia espontânea, a empresa não extrapolou o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.430. Conforme o advogado, o fisco considerou que o acórdão foi publicado em 29 de janeiro de 2013. No entanto, essa teria sido a data em que foi expedida a intimação eletrônica.

Segundo Medeiros, o acórdão só poderia ser considerado publicado transcorrido o prazo processual de 10 dias ou no primeiro dia útil após o contribuinte tomar ciência dele, o que, segundo o advogado, só ocorreu em 8 de fevereiro daquele ano.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para a julgadora, o pagamento teve característica de denúncia espontânea. Oliveira observou que na data do recolhimento, 15 de março de 2013, não havia procedimento fiscalizatório nem constituição em GFIP do valor pago, o que, para a conselheira, impede a incidência de multa de mora. A turma acompanhou de forma unânime o voto da relatora.

Processo: 11080.720824/2016-49.

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