• (44) 0000 - 0000
  • contato@the7consultoria.com.br
logotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabil
  • Home
  • Profissionais
  • Serviços
  • Notícias
✕
Futuro da taxação de offshores, fundos exclusivos e Desenrola devem ser decididos; veja a agenda desta segunda (2)
2 de outubro de 2023
Candidatos à Presidência da Argentina trocam farpas em primeiro debate
2 de outubro de 2023
Published by on 2 de outubro de 2023
Categories
  • Sem categoria
Tags

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, que o contribuinte pode apresentar pedido de ressarcimento em papel apenas se vier acompanhado de justificativa e prova de que não foi possível transmitir o pedido por meio eletrônico, via programa PER/DCOMP.

O processo é o 13896.001499/2004-19.

Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

No caso, o contribuinte apresentou o pedido em formulário de papel porque alegou que o programa não reconheceu o código do pleito, que tratava de ressarcimento de créditos de IPI. A autoridade fiscal, porém, não conheceu o pedido e o considerou não formulado porque foi entregue em papel. A Instrução Normativa (IN) 432/04, em seus artigos segundo e quarto, prevê que a entrega deve ser feita por meio eletrônico, sob risco de o pedido não ser considerado pela autoridade fiscal.

Prevaleceu o entendimento de que o pedido em papel é apenas possível em situações muito específicas acompanhado da comprovação da impossibilidade de uso do programa eletrônico pelo contribuinte. O conselheiro Rosaldo Trevisan considerou que o pedido em papel só pode ser feito em casos excepcionais. “A minha conclusão é: não é opcional. Não pode simplesmente registrar uma DCOMP em papel sem justificar porque está registrando em papel e, obviamente, não estamos falando de declaração de próprio punho que não conseguiu acessar o sistema. Não quero negar fé àquilo que a parte disse, mas isso não foi verificado em momento algum”, disse.

O único entendimento divergente foi o da relatora, a ex-conselheira Erika Costa Camargos Autran. O mandato da julgadora terminou em julho, mas como o julgamento já havia sido iniciado, o conselheiro Rosaldo Trevisan foi indicado como redator ad hoc. Para Autran, os procedimentos indicados em IN para pedido eletrônico não impediriam a análise. “Isso não impede que a administração, em constatando a partir de requerimento escrito pagamento a maior, deixe de proceder com a compensação requerida pelo contribuinte”, afirmou.

Share
0

Related posts

3 de fevereiro de 2026

Ministério de Portos e Aeroportos inicia roadshow para leilão do Galeão


Read more
3 de fevereiro de 2026

Fluxo de passageiros no Galeão cresce mais de 20% em 2025


Read more
3 de fevereiro de 2026

Miran, do Fed, renuncia ao cargo na Casa Branca


Read more

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2026 Betheme by Muffin group | All Rights Reserved | Powered by WordPress