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Coisa julgada: Fux pede destaque, e novo pedido de modulação vai ao plenário físico
23 de setembro de 2023
UE não quer de dissociar da China, mas precisa se proteger, diz chefe comercial
23 de setembro de 2023
Published by on 23 de setembro de 2023
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Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a compensação de valores relativos a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) considerado indevido por um erro do contribuinte. O colegiado decidiu que o reconhecimento do direito creditório era possível dado o pagamento duplicado do tributo.

No caso concreto (processo 10880.904535/2009-93), a empresa recolheu estimativas de CSLL de junho de 2004. Após esse período, em 2008, ela obteve uma liminar na Justiça para não incluir a receita de exportação na base de cálculo da contribuição.

Com essa decisão, o contribuinte pede a restituição do valor pago em 2004, o que lhe foi negado. Em 2010, a liminar é cassada e, nesse cenário, a empresa faz um novo pagamento relativo a 2004 por entender que a parcela estava em aberto por conta da compensação. O processo discute o pedido de compensação dos valores pagos em 2004.

Para o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, ficou demonstrado que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade e teria direito à restituição. “Se a gente não homologa aqui, o contribuinte vai ter o ônus de não ter como reaver o valor e ter que acabar pagando duas vezes. Isso para mim é suficiente para dar o crédito porque o erário já levou esse mesmo débito em face da cassação”, afirmou.

A advogada Thaís Françoso, do escritório FF Advogados, que atuou no caso, defendeu que em caso de negativa da compensação, o contribuinte terá pago o mesmo tributo duas vezes. “A recorrente não poderia se submeter ao pagamento em duplicidade. Na medida em que teve a cassação da liminar, o pagamento foi feito e inclusive comprovado já em diligência”, disse.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para a julgadora, a empresa tinha conhecimento dos fatos e a escolha de fazer os pagamentos foi “única e exclusiva” do contribuinte. Bessa aponta também que não seria possível fazer a liquidação da compensação a partir de um pagamento indevido que teria surgido apenas em 2010. “Eu vejo uma série de arestas que precisariam ser aparadas para reconhecer a validação da compensação por conta desse pagamento promovido em 2010”, disse.

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