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Carf permite compensação de pagamento duplicado de CSLL por erro do contribuinte

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a compensação de valores relativos a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) considerado indevido por um erro do contribuinte. O colegiado decidiu que o reconhecimento do direito creditório era possível dado o pagamento duplicado do tributo.

No caso concreto (processo 10880.904535/2009-93), a empresa recolheu estimativas de CSLL de junho de 2004. Após esse período, em 2008, ela obteve uma liminar na Justiça para não incluir a receita de exportação na base de cálculo da contribuição.

Com essa decisão, o contribuinte pede a restituição do valor pago em 2004, o que lhe foi negado. Em 2010, a liminar é cassada e, nesse cenário, a empresa faz um novo pagamento relativo a 2004 por entender que a parcela estava em aberto por conta da compensação. O processo discute o pedido de compensação dos valores pagos em 2004.

Para o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, ficou demonstrado que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade e teria direito à restituição. “Se a gente não homologa aqui, o contribuinte vai ter o ônus de não ter como reaver o valor e ter que acabar pagando duas vezes. Isso para mim é suficiente para dar o crédito porque o erário já levou esse mesmo débito em face da cassação”, afirmou.

A advogada Thaís Françoso, do escritório FF Advogados, que atuou no caso, defendeu que em caso de negativa da compensação, o contribuinte terá pago o mesmo tributo duas vezes. “A recorrente não poderia se submeter ao pagamento em duplicidade. Na medida em que teve a cassação da liminar, o pagamento foi feito e inclusive comprovado já em diligência”, disse.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para a julgadora, a empresa tinha conhecimento dos fatos e a escolha de fazer os pagamentos foi “única e exclusiva” do contribuinte. Bessa aponta também que não seria possível fazer a liquidação da compensação a partir de um pagamento indevido que teria surgido apenas em 2010. “Eu vejo uma série de arestas que precisariam ser aparadas para reconhecer a validação da compensação por conta desse pagamento promovido em 2010”, disse.

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