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GTs paralelos propõem fiscalização e pagamento conjuntos do IBS e da CBS
12 de abril de 2024
STF valida PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis
12 de abril de 2024
Published by on 12 de abril de 2024
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Por três votos a um, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.

No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

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O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização. No caso da Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva.

A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.

Votaram com o relator os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia dce Souza Lima. Divergiu o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.

Os processos são os 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01, 10469.720452/2010-48.

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