O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$ 277,3 milhões em IRPJ e CSLL da Estok Comércio e Representações S.A, razão social da rede de lojas de móveis e decoração Tok&Stok. A turma não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização de ágio, mas conheceu, e decidiu a favor do contribuinte, com relação à dedutibilidade das despesas com juros de empréstimo contraído para viabilizar a operação de reestruturação que gerou o ágio. Quando é feito um empréstimo para aquisição de empresa, a operação é conhecida como compra alavancada.
Com relação à dedução dos juros da base de IRPJ/CSLL, prevaleceu o entendimento do relator, de que as despesas se enquadram como usuais e necessárias para as atividades da empresa, sendo, portanto, dedutíveis. Porém, três conselheiros acompanharam o voto pelas conclusões. Para o grupo, a dedução foi possível no caso concreto porque o ágio foi legitimado na turma ordinária e sua validade não foi discutida na Câmara Superior. Em geral, porém, a instância máxima do Carf afasta a dedutibilidade dos juros quando o ágio é considerado ilegítimo. Além disso, nesta terça, o colegiado estava com o quórum reduzido pela ausência do presidente da turma, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. A conselheira Maria Carolina Mendonça Kraljevic ainda se declarou impedida de julgar o processo e foi substituída pela conselheira Maria Angélica Feijó.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa para pagamento de IRPJ e CSLL, por considerar inválido o ágio amortizado referente à aquisição de 60% das ações da Tok&Stok por fundos de investimento em participação (FIPs) ligados ao fundo Carlyle, que possui participação em empresas brasileiras como Ri Happy, Madero, Uniasselvi e Rede D’Or.
Para realizar a aquisição, os FIPs constituíram a empresa Mevamoga, que recebeu um aporte de capital de R$ 405 milhões. Como o montante não era suficiente para a aquisição, a companhia, apontada pelo fisco como empresa veículo, fez um empréstimo de R$ 200 milhões junto ao Bradesco. A Mevamoga adquiriu a participação na Tok&Stok sendo, depois, incorporada por esta. A Tok&Stok passou a amortizar o ágio gerado na operação e a deduzir as despesas com juros do empréstimo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em sustentação oral, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procurador Rodrigo Moreira Lopes, afirmou que são falsas as alegações dos FIPs de que a empresa veículo seria necessária para a convergência de interesses dos cotistas, bem como a afirmação de que se utilizaram da Mevamoga porque estariam impedidos de contrair dívidas. Segundo Lopes, não existe vedação, mas uma regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que dificulta a tomada de empréstimos por esses fundos.
O advogado da empresa, Tiago Moreira Vieira Rocha, defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda por ausência de similitude fática com os paradigmas. O defensor disse ainda que a turma ordinária concluiu que a Mevamoga não atuou como empresa veículo, uma vez que foi razoável sua criação para congregar os interesses de uma multiplicidade de investidores, que estavam impedidos de contrair dívidas.
O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, não conheceu do recurso da Fazenda com relação à amortização do ágio e à dedutibilidade das despesas com juros. Porém, o conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli abriu divergência para conhecer a segunda matéria. O relator ficou vencido neste ponto e proferiu o voto de mérito, considerando a dedução dos juros legítima.
Conforme o julgador, a Tok&Stok sucedeu integralmente a Mevamoga, assumindo assim a dívida com o Bradesco. Segundo o conselheiro, a dívida foi incorrida porque a Tok&Stok foi adquirida, recebendo significativa injeção de capital. Portanto, as despesas com os juros seriam dedutíveis por serem necessárias à atividade da companhia.
A turma acompanhou o voto por unanimidade. Porém, os conselheiros Edeli Bessa, Guilherme Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o voto pelas conclusões. A conselheira Edeli Bessa destacou que votou para considerar os juros dedutíveis porque, como a discussão sobre o ágio não foi conhecida, prevaleceu o entendimento da turma ordinária de que a amortização foi legítima. Assim, a Tok&Stok, na qualidade de sucessora, teria direito à dedução.
O processo tramita com o número 16561.720011/2018-21.