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Published by on 19 de novembro de 2023
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Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Cide sobre a remessa ao exterior de royalties relativos à exploração de direitos autorais. Para o colegiado, a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título. Os processos são o 10805.725776/2017-81 e o 10805.724816/2016-96.

A discussão é sobre o parágrafo segundo, artigo segundo da Lei 10.168/00, que determina a incidência de Cide sobre pessoas jurídicas que “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. Na turma ordinária, se considerou que o artigo 10 do Decreto 4.195/02 interpretou a legislação sem incluir os royalties de direitos autorais entre os que teriam incidência de Cide, sendo dado provimento ao recurso do contribuinte.

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Para a relatora na Câmara Superior, conselheira Liziane Angelotti Meira, a lista de royalties constante no decreto seria exemplificativa, não exaustiva. Além disso, a julgadora citou o artigo 97 do CTN, que entre outros pontos define que apenas lei pode definir o fato gerador de obrigação tributária, e o artigo 99, que prevê que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis.

Paulo Zavascki, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, disse que interpreta a lista do decreto como taxativa, mas que ainda que se interpretasse como exemplificativa, a Cide prevista na 10168/00 tem finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico, que não seria relacionado aos direitos autorais. “Ainda que fosse exemplificativo, direitos autorais nada têm a ver com desenvolvimento de tecnologia”, afirmou.

O único posicionamento divergente foi o da conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que argumentou ter entendimento diferente há alguns anos.

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