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Published by on 26 de fevereiro de 2024
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Por voto de qualidade, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o home theater pode ter alíquota do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) elevada para 25%. Os conselheiros concluíram que o produto se enquadra na exceção tarifária Ex 02 da classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8521.90.90, o que permite que a tributação seja majorada. Trata-se de um HTS3011/55 – Home Theater 5.1, da Phillips, no caso concreto.

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A exceção funciona como um destaque dentro da classificação tarifária, neste caso de aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. Com essa classificação de exceção, a tributação é majorada de 15% para 25%.

A advogada da contribuinte, Raianny Interaminense, argumentou que a exceção tarifária 02 da classificação em questão trata de produtos que tenham especificamente reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético. A seu ver, o home theater não se enquadraria nessa exceção, pois o aparelho apresenta outras funções adicionais.

“Os HTS não são meros players de DVD por algumas questões. Foram criados com o intuito de simular o cinema em casa através de alto-falantes e do sistema integrado de controle, que amplifica o som. O DVD aqui não pode ser considerado a função principal, como foi considerado pela DRJ [Delegacia da Receita de Julgamento], porque o HTS tem essa função de simular o cinema em casa”, destacou a tributarista.

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Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que considerou que não está definido como função “exclusiva” de um home theater a reprodução de imagem e som por meio óptico e que, portanto, o aparelho poderia ter outras funções. Com isso, essa classificação seria, inclusive, mais específica.

O argumento da contribuinte foi acolhido pelo relator, Laercio Cruz Uliana Junior. O conselheiro levou outros precedentes envolvendo o mesmo produto em que não se aplicou a exceção tarifária 02. Seu voto foi acompanhado pela conselheira Jucieleia de Souza Lima.

A divergência, no entanto, foi acompanhada pelo presidente da turma, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Com o advento do voto de qualidade, ou seja, desempate pelo presidente da turma, esse voto definiu o julgamento.

O resultado, assim, foi distinto de outros julgamentos da mesma contribuinte sobre o tema, como o 11128.006531/2008-51 de 2022, e o 11128.008960/2008-63, de 2021, que deram provimento ao recurso da empresa. Os colegiados entenderam à época que o aparelho deveria se tratar exatamente daquele descrito na Ex em questão para ser enquadrado nela, o que não teria acontecido nesses casos.

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