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Published by on 25 de outubro de 2022
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Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as receitas financeiras compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A discussão girou em torno do conceito de faturamento para instituições financeiras.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte para inclusão das receitas decorrentes de intermediação e aplicações financeiras na base de cálculo das contribuições. Os processos são o 16327.720353/2016-52 e o  16327.721113/2017-56.

O fisco entende que o faturamento do banco corresponde à totalidade das receitas brutas auferidas, incluindo as receitas financeiras, uma vez que seriam as principais receitas da atividade bancária. Já o contribuinte defende que o faturamento se compõe apenas das receitas auferidas na prestação direta de serviços, como emissão de talões de cheques, extratos e outros do gênero.

O contribuinte alegou ainda que foi beneficiado por decisão transitada em julgado em ação rescisória (2006.01.00.0107023-8) para excluir as receitas financeiras da base de cálculo da Cofins. Por fim, afirmou ter sido contemplado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2005, declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava como faturamento a totalidade da receita bruta das empresas.

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Segundo a julgadora, na situação específica da empresa, a ação judicial transitada em julgado determinou que a base de cálculo para a Cofins seja aquela prevista no artigo 2º da Lei Complementar (LC) 70/91, o que exclui as receitas financeiras. Além disso, ela mencionou a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência. “Mantenho posicionamento no sentido de que receitas financeiras não são impactadas por decisão que reconheça a inconstitucionalidade da Lei 9.718”, afirmou. A maioria dos conselheiros acompanhou o posicionamento.

Por 6 votos a 2, a turma também deu provimento a recurso da Fazenda Nacional para reverter decisão da turma baixa que havia excluído da base de cálculo das contribuições os prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros.

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