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Published by on 4 de julho de 2023
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A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a crédito do contribuinte por pagamento indevido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessa feita ao exterior para reembolso de uma coligada na Argentina. O entendimento do colegiado foi unânime.

No caso, o reembolso feito à Fiat Auto Argentina era para compensar um pagamento de tributo feito pela empresa argentina referente a um imóvel localizado no país vizinho. Ao fazer a remessa, o banco requereu o pagamento do IRRF para realizar o contrato de câmbio e a empresa pagou mesmo entendendo que o pagamento era indevido, justificando ao fisco que não poderia esperar para fazer a transação.

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Posteriormente, apresentou o pedido de compensação do tributo pago. Em primeira análise, a turma decidiu converter o julgamento em diligência para que o contribuinte comprovasse que o imóvel na Argentina era de sua propriedade. No entendimento dos conselheiros, isso foi feito, o que possibilitou o provimento do recurso do contribuinte para cancelar a autuação.

O relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, ressaltou que a contribuinte já havia apresentado documentos que indicavam o pagamento indevido do imposto, como o contrato de câmbio e o comprovante do pagamento do imposto argentino.

“Agora a recorrente traz o registro contábil da operação, bem como a documentação acerca da constatação de que a recorrente era à época possuidora do imóvel na Argentina, de modo que há de se considerar que a retenção do imposto foi indevida”, disse o relator.

O julgamento trata dos processos13603.903038/2013-11 e 13603.903039/2013-66.

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