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27 de outubro de 2022
Published by on 27 de outubro de 2022
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Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

A Tecumseh do Brasil, uma multinacional americana fabricante de condicionadores de ar e refrigeradores, apurou créditos de PIS e Cofins referentes às despesas com serviços de expedição terceirizados. O serviço consiste no transporte interno para a conferência dos produtos acabados e no carregamento para a venda ao cliente.

Após o contribuinte apurar os créditos, realizou um pedido de ressarcimento dos valores. A fiscalização considerou que, como nas notas fiscais os serviços constam como “auxiliares”, não se tratam de serviços utilizados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda e, portanto, não geram créditos.

O contribuinte manifestou que os serviços de expedição terceirizados estão relacionados com o processo produtivo da empresa e, consequentemente, à manutenção das atividades que constam em seu objeto social.

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e Cofins.

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