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Published by on 7 de outubro de 2023
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, com placar de 8 votos a 2, reconhecer a repercussão geral no recurso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher PIS e Cofins. A controvérsia é objeto do RE 722.528 (Tema 1280), que não tem data para ir a julgamento.

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Autora do recurso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) questiona a constitucionalidade da Lei 9.718/98. A Previ defende que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços.

A entidade argumenta, porém, que tem apenas duas fontes de receitas – as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos – e que estas não se confundem com faturamento, uma vez que se destinam apenas a compor a poupança previdenciária dos participantes. A Previ afirma ainda que, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a repercussão geral do tema. Ele ressaltou que as entidades fechadas de previdência complementar possuem regulamentação própria e particularidades, como a ausência de finalidade lucrativa e a vocação para a gestão de planos de benefícios previdenciários de natureza complementar.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin foram votos vencidos, para não reconhecer a repercussão geral. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

Para o relator, a discussão não foi resolvida no julgamento do RE 609.096 (Tema 372), por meio do qual o STF validou a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. “É evidente que a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das EFPC bem como da União”, escreveu Toffoli em seu voto.

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