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Published by on 5 de março de 2024
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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (29/2) uma ação para questionar a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS instituída por meio da Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. A ação foi numerada como ADI 7.604, de relatoria do ministro Nunes Marques.

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Por meio da Lei 14.789/23, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Na visão da CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo porque a União fica com parte dos benefícios oferecidos pelos demais entes, que concederam as subvenções visando o desenvolvimento econômico e social de suas regiões.

A CNI também defende que as subvenções não correspondem a ingresso financeiro que se integra ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Também argumenta que os benefícios fiscais não devem ser entendidos como receita, uma vez que os valores não são de livre disponibilidade do seu beneficiário.

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A tributação das subvenções também é questionada pela ADI 7.551, do Partido Liberal (PL). Na avaliação do partido, ao tributar as subvenções, a União está reduzindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. A ação, que ainda não foi pautada, também é de relatoria do ministro Nunes Marques.

Reação

Para João Aldinucci, advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a ação da CNI é uma reação do setor produtivo à oneração de incentivos cuja tributação foi afastada por decisões recentes de tribunais superiores.

“O STJ tem jurisprudência pacífica pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo Imposto de Renda e da CSLL [EREsp 1517492]. Em relação aos demais benefícios [do ICMS], como redução de base de cálculo, alíquota zero, diferimento, havia decisão no sentido que, cumpridas determinadas condições, se poderia fazer a exclusão [Tema 1182]. O Supremo tem maioria formada reconhecer a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de ICMS [Tema 843]. Através da Lei 14789, o governo passou a alcançar essas riquezas que são concedidas pelos estados”, afirma.

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