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Published by on 22 de setembro de 2023
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Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa de ofício (elevação de 75% para 150%) em processo em que houve falta de declaração de receitas escrituradas em livro caixa. O caso trata de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Os processos são 11080.721600/2016-54 e 11080.726852/2015-99.

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No caso analisado, a empresa estava sob o lucro presumido e tinha os valores escriturados em livro caixa, mas declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses englobados na fiscalização, que corresponderiam a mais de 95% do montante do período. Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, há uma conduta não só omissiva, mas comissiva do contribuinte.

“Existe uma ação para evitar a multa por descumprimento de obrigação acessória. Creio que o dolo está caracterizado não só pela omissão relevante e reiterada, mas pela ação efetivamente”, afirmou.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu a divergência por entender que a omissão de receita não seria suficiente para qualificar a multa em 150%. Para tanto, alguns outros elementos seriam necessários, como a manipulação de fatos. “A própria infração de omitir receita já traz embutida o não declarar a receita, porque se você declara a receita, você não omite a receita. Acho que tudo é infração de omissão de receita, que levou ao não pagamento de tributo, e aí é multa ordinária de 75%”, afirmou.

O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, também votou a favor do contribuinte. Para o julgador, o fato de a empresa ter apresentado as notas fiscais e estar enquadrada no lucro presumido demonstra que a Receita Federal tinha as informações sobre a receita auferida. “Neste caso específico de lucro presumido com Sped [Sistema Público de Escrituração Digital], eu não consigo qualificar a multa pelo fato de que, para mim, pode até não ter oferecido à tributação, mas a informação de quanto ela tem de receita era de conhecimento do fisco”.

Com a posição do presidente da turma, o julgamento terminou em empate. Os conselheiros debateram se seria o caso de formalizar o resultado como desempate pró-contribuinte ou como voto de qualidade. A decisão foi por manter o julgamento como decidido por voto de qualidade.

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