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Published by on 26 de julho de 2023
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial pelo contribuinte em um caso envolvendo cobrança de CSLL constitui o crédito tributário e é válida para fins de contagem do prazo decadencial. Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso do contribuinte e autorizaram a cobrança do tributo.

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No caso concreto, a empresa Valepar S/A realizou depósito judicial em 1999 nos autos de um mandado de segurança por meio do qual buscava afastar a cobrança da CSLL. Ao obter uma medida liminar suspendendo a exigibilidade da CSLL, a empresa levantou o depósito judicial em 2000. A ação transitou em julgado em 2010 de modo desfavorável a ela, ou seja, determinando a cobrança da contribuição. Em 2001, a empresa foi notificada pelo fisco para pagar o tributo.

O contribuinte afirma que, uma vez que o depósito judicial foi levantado em 2000, a Fazenda Nacional deveria ter lançado o tributo para evitar a decadência. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário. De acordo com o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial de cinco anos é contado I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Para a empresa, uma vez que o fisco não fez esse lançamento após o levantamento do depósito bancário, a decadência teria ocorrido. Os ministros do STJ, porém, afirmaram que a jurisprudência da Corte reconhece que “a realização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não se exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em julgado”.

O caso foi julgado no AREsp 1469161/RJ.

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