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Fed de NY prevê que balanço de ativos do BC dos EUA cairá a US$ 6 trilhões até 2025
11 de abril de 2023
Debate sobre reforma tributária se intensificará após aprovação de arcabouço fiscal, diz Rui Costa
11 de abril de 2023
Published by on 11 de abril de 2023
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Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou decisão da turma ordinária, restabelecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Maurício Righetti, que entendeu que a realização de pagamentos fora da periodicidade prevista no parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 10.101/2000, de duas vezes por ano, invalida o plano de PLR como um todo, obrigando o contribuinte ao recolhimento da contribuição sobre o valor total. A turma baixa havia decidido pela incidência da contribuição apenas sobre os pagamentos excedentes à periodicidade prevista em lei.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores dos planos de PLR referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. A fiscalização alegou que o contribuinte descumpriu as regras previstas na Lei 10.101/2000, que estabelece os critérios para isenção da contribuição previdenciária sobre os valores.

A turma ordinária entendeu que a ausência do sindicato da categoria dos bancários na negociação não descaracterizou a PLR, uma vez que a empresa fez contato com a entidade e houve recusa em indicar um representante para a comissão paritária para as negociações. Além disso, considerou que o fato de o pagamento ter se baseado em diferentes instrumentos (acordo e convenção coletiva e plano próprio da empresa) não descumpriu a Lei 10.101. Por fim, determinou que fossem tributadas apenas as parcelas pagas fora da periodicidade legal.

A Fazenda Nacional recorreu. Na Câmara Superior, os conselheiros analisaram o recurso apenas com relação à periodicidade dos pagamentos. O colegiado entendeu que, se o plano de PLR for desconsiderado devido a um fundamento, fica prejudicada a análise dos demais.

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Parcelas excedentes

Em seu voto, a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz afirmou que seu entendimento é pela incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas excedentes em relação à periodicidade legal. O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que acompanhou a relatora, observou que esta é a interpretação prevista na Lei 14.020/2020. “Não pretendo aplicar retroativamente o dispositivo [da lei 14.020], mas ele abraça uma jurisprudência preexistente na 2ª Seção do Carf”, argumentou.

O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, por entender que o descumprimento da periodicidade invalida o plano de PLR em sua totalidade. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros. O caso, que envolve o Banco ABC Brasil, tramita com o número 16327.720237/2015-52.

A turma ainda julgou o processo 16327.721115/2017-45, do mesmo contribuinte, que tratava da data de assinatura dos planos de PLR. Por cinco votos a três, os conselheiros deram provimento ao recurso da Fazenda, determinando a incidência da contribuição previdenciária sobre o plano referente a 2012, que foi assinado no próprio ano do pagamento.

Além disso, por sete votos a um, negaram provimento provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a tributação sobre os planos de 2013 e 2014, nos quais a assinatura do acordo aconteceu em data posterior àquela do pagamento da PLR.

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