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Published by on 1 de março de 2024
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Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na análise do REsp 1.267.649, que a construtora Queiroz Galvão não tem legitimidade para ajuizar execução de título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, cujo entendimento é o de que só a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, poderia ajuizar a ação.

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O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (27/2) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento do relator, pela aplicação do artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme o caput e inciso II do dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”

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“Na leitura que esta Corte vem fazendo, quando se trata de execução ou cumprimento de sentença, não há essa legitimidade conjunta [para ajuizamento da ação]”, justificou o julgador. Os demais ministros acompanharam o relator.

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