• (44) 0000 - 0000
  • contato@the7consultoria.com.br
logotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabil
  • Home
  • Profissionais
  • Serviços
  • Notícias
✕
3 principais conclusões da entrevista de Powell; 5 analistas avaliam cenário
27 de julho de 2023
PIB da Alemanha fica estável no 2° trimestre e país sai da recessão técnica
28 de julho de 2023
Published by on 28 de julho de 2023
Categories
  • Sem categoria
Tags

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.

Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.

O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.

“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.

As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.

No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.

O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.

O processo é o 10183.904627/2016-60.

Share
0

Related posts

4 de fevereiro de 2026

CNI aponta juros como responsáveis por desaceleração da indústria


Read more
4 de fevereiro de 2026

Risco climático ganhará peso crescente na classificação soberana, diz Fitch


Read more
3 de fevereiro de 2026

Ministério de Portos e Aeroportos inicia roadshow para leilão do Galeão


Read more

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2026 Betheme by Muffin group | All Rights Reserved | Powered by WordPress