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20 de fevereiro de 2023
Published by on 20 de fevereiro de 2023
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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que duas empresas do setor de alimentos devem recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto das remunerações. Os magistrados negaram provimento ao recurso da empresa, que buscava afastar a cobrança sobre os valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte e vale-alimentação.

As empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas são um reembolso aos trabalhadores em função dessas despesas, com caráter indenizatório. O Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou provimento à apelação das empresas, por entender que a tributação em questão deve incidir sobre o valor total bruto das remunerações.

No STJ, a 2ª Turma considerou a jurisprudência do STJ segundo a qual os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do valor-transporte e do auxílio-alimentação “não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição” e, portanto, devem ser tributados.

Esta não é a primeira decisão do STJ contrária às empresas. No julgamento do AREsp 1623850/RJ, julgado em 2020, por exemplo, a 2ª Turma concluiu que “o auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

A decisão foi tomada no REsp 2.033.904/RS, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

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