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Published by on 4 de maio de 2023
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Por um placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de prêmio no momento da aposentadoria para funcionários com dez anos de trabalho ou mais na empresa. O pagamento desse prêmio estava previsto em convenção coletiva de trabalho.

Na avaliação do contribuinte, o pagamento tem natureza indenizatória, e não teria incidência de contribuição previdenciária. Na turma ordinária, esse foi o entendimento vencedor, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) levou a discussão para a Câmara Superior, onde a turma deu provimento ao recurso.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, defendeu a manutenção do entendimento da turma ordinária. Segundo ele, as verbas foram pagas sem habitualidade e não tinham caráter contraprestacional ao trabalho, sendo pagas somente no momento da aposentadoria.

“O valor era pago quando ultimado o contrato de trabalho, sem vinculação de serviços prestados à empresa ou vínculo laboral. Não se trata de montante destinado a pagar trabalho prestado”, afirmou.

Já o conselheiro Mário Hermes Soares Campos reconheceu que os valores foram pagos como uma contraprestação do trabalho e, portanto, deveriam ter incidência da contribuição. “Cada mês que ele trabalha, ele vai adquirindo o direito. A partir do décimo ano, ele passa a ter direito 100%. Para mim, o pagamento decorre da prestação de serviço”, disse. O caso foi julgado nos processos de números 19515.008212/2008-29, 19515.008213/2008-73 e 19515.008217/2008-51.

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O tema não é novo na 2ª Turma da Câmara Superior do Carf. Em 2021, o colegiado também decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos ao funcionário que se aposentava. O entendimento foi tomado no acórdão 9202-010.330, envolvendo a Gerdau Aços Longos.

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