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Indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica a pessoas físicas e jurídicas

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) contra a Fox Film do Brasil Ltda. A maioria dos conselheiros considerou que são royalties as remessas do contribuinte para o exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição cinematográfica e não cinematográfica de filmes de longa metragem. Prevaleceu o entendimento de que que a interpretação da vedação legal à indedutibilidade dos royalties pagos a sócios não pode ser restritiva, se aplicando tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte por deduzir indevidamente da base de cálculo do IRPJ os valores remetidos à TCF Hungary Film Rights Exploitation pelos direitos sobre as obras. Conforme o fisco, o contrato entre as empresas envolvia remuneração de direitos autorais, os quais, por força do artigo 22, alínea d, da Lei 4.506/1.964, seriam classificados como royalties, que, por sua vez, seriam indedutíveis quando pagos a sócios.

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A vedação à dedução quando se trata de royalties pagos a sócios consta no artigo 71, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.506/1964 e no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999.

O contribuinte, no entanto, alegou ser incorreta a classificação dos valores como royalties, afirmando que se enquadram como aluguéis. Além disso, afirmou que, ainda que se tratasse de royalties, a TCF Hungary não é sua sócia, embora pertença ao mesmo grupo econômico. A empresa ainda questionou a interpretação para o termo “sócio”, alegando que as vedações legais aplicam-se ao sócio pessoa física, não a pessoas jurídicas.

Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, afirmou que a finalidade da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios é evitar prática antielisiva. Portanto, em sua avaliação, não caberia uma interpretação restritiva do termo “sócio”.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. A julgadora adotou como razões de decidir os argumentos da declaração de voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto no acórdão 9101-006.098, em caso envolvendo a IBM.

Na declaração, o julgador afirma que o dispositivo da Lei 4.506 que veda a dedução de royalties pagos a sócios também faz referência a dirigentes e dependentes, o que indicaria, de fato, uma referência a pessoas físicas. Além disso, argumenta que a menção expressa a pessoas físicas e jurídicas passa a existir somente a partir do RIR de 1994. Por fim, cita decisões judiciais recentes com a interpretação de que a indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica unicamente a pessoas físicas.

A posição divergente foi acompanhada apenas pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, prevalecendo o entendimento do relator.

O processo, que envolve a Fox Film do Brasil Ltda, tramita com o número 19515.720199/2018-51.

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