• (44) 0000 - 0000
  • contato@the7consultoria.com.br
logotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabillogotipo-the7-consultoria-empresarial-contabil
  • Home
  • Profissionais
  • Serviços
  • Notícias
✕
Dívida pública federal sobe 3,10% em maio, a R$ 6,9 trilhões, diz Tesouro
26 de junho de 2024
Decreto com meta contínua de inflação prevê explicação do BC em caso de descumprimento por seis meses
26 de junho de 2024
Published by on 26 de junho de 2024
Categories
  • Sem categoria
Tags

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo afastou a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens recebidos no exterior, como herança, por um empresário brasileiro. Também foi determinado o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A Justiça concedeu primeiro uma liminar favorável ao contribuinte e, em seguida, em 20 de junho, uma sentença. O fisco pode recorrer da decisão.

Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O empresário, dono de empreendimentos em Fernando de Noronha, entrou com a ação pedindo que fosse reconhecido o seu direito de não recolher o ITCMD sobre uma herança recebida no exterior avaliada, na época, em aproximadamente R$ 30 milhões. O espólio em questão veio da avó, que deixou a ele imóveis avaliados em € 11,5 milhões no principado de Mônaco. O empresário recebeu a herança em 2010. 

Antes de entrar na Justiça, o empresário havia sido alvo de um procedimento de fiscalização que levou à lavratura de um auto de infração e a uma imposição de multa. No total, somando o valor do imposto, juros e multa, ele teria que pagar cerca de R$ 6,9 milhões.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas diariamente no seu email

Na sentença, a juíza Cynthia Thomé afirmou que a Constituição Federal prevê que a exigência do ITCMD deve ser regulamentada por lei complementar. “Ante a ausência de lei complementar  que regulamente a competência para sua instituição (art. 155, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal), inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior”, afirmou. 

A magistrada disse ainda que não pode ser admitida a pretensão de cobrança com fundamento na Lei 10.705/2000, de São Paulo, “visto que tal diploma legal foi considerado inconstitucional”. No julgamento do RE 851108 (Tema 825), o STF entendeu que o dispositivo da lei estadual que trata da incidência do ITCMD sobre herança no exterior tem eficácia contida, o que significa que só poderá produzir efeitos quando houver lei complementar regulando o tema.

Por meio do Tema 825, o STF fixou a tese de que é “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

Entenda o caso

No mandado de segurança, os advogados do empresário argumentaram justamente que a exigência do imposto não é válida porque o STF, no julgamento do Tema 825, invalidou as normas do estado de São Paulo que disciplinavam a cobrança do imposto para imóveis recebidos no exterior como herança.

Os advogados lembram que a Constituição dispõe sobre a necessidade de uma lei complementar para regular a cobrança do imposto estadual nos casos de herança no exterior. Como São Paulo instituiu o ITCMD nesses casos através da Lei 10.705/2000, que é uma “mera lei ordinária”, os advogados defendem que ela não cumpre o requisito constitucional.

O caso tramita com o número 1035027-28.2024.8.26.0053.

Mudança 

Embora os tribunais tenham jurisprudência contrária à incidência do ITCMD sobre herança no exterior, com base no entendimento do STF prevendo a necessidade de cumprir o requisito constitucional de edição de lei complementar, a situação foi alterada com a reforma tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023.

A Emenda Constitucional (EC) 132/2003, que implementou a reforma tributária, legitimou a exigência do tributo mesmo sem lei complementar. A EC prevê, no artigo 16, inciso III, que, até que lei complementar discipline o tema, a arrecadação do ITCMD sobre bens de falecido situados no exterior competirá “ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal”. 

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, explica que se trata de uma regra transitória, ou seja, válida até que ocorra a edição de lei complementar, mas que já está vigente. Porém, conforme o advogado, é aplicável somente no caso de mortes ocorridas após 20 de dezembro de 2023, data em que foi promulgada a reforma tributária. 

“O fato gerador do ITCMD é a morte. Se [a pessoa] morreu antes da entrada em vigor [da reforma tributária], não se aplica. Subsiste a regra anterior, que era a necessidade de lei complementar, por conta da irretroatividade. A data relevante para definir o regime jurídico dessa incidência [do ITCMD] é a data da morte”, afirma. 

Share
0

Related posts

4 de fevereiro de 2026

Risco climático ganhará peso crescente na classificação soberana, diz Fitch


Read more
4 de fevereiro de 2026

CNI aponta juros como responsáveis por desaceleração da indústria


Read more
3 de fevereiro de 2026

Ministério de Portos e Aeroportos inicia roadshow para leilão do Galeão


Read more

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2026 Betheme by Muffin group | All Rights Reserved | Powered by WordPress