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16 de maio de 2023
Published by on 16 de maio de 2023
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Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute se a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve incidir sobre receitas de exportação.

O caso, que tramita como o RE 1.363.005, envolve a empresa São Martinho S/A e a União. Como o recurso não tem repercussão geral reconhecida, ele vincula apenas as partes, mas a decisão do STF será um precedente importante sobre o tema, sobretudo porque será proferida pelo Pleno.

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De acordo com dados informados pela União nos autos do RE 816.830 (Tema 801), caso essa contribuição não incida mais sobre as receitas de exportação, a arrecadação do Senar pode cair em até 54%. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração.

Antes da suspensão, o relator, ministro Nunes Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, ou seja, para definir que a contribuição ao Senar não incide sobre as receitas de exportação. Com o pedido de destaque, o placar será zerado, e o caso será levado ao plenário físico. Ainda não há nova data para o julgamento.

Natureza jurídica da contribuição ao Senar

No pano de fundo, a discussão envolve a natureza jurídica da contribuição ao Senar. A 1ª Turma do STF concluiu que ela tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais, destinada a terceiros”, e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação.

Os contribuintes alegam divergência com o entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801), uma vez que este teria reconhecido que a natureza do tributo em questão é de “contribuição social geral”. Neste caso, se aplicaria a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivo, as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico (Cide) não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

De acordo com o acórdão do julgamento de mérito do Tema 801, “a contribuição ao Senar, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Em seu voto, Nunes Marques acolheu a argumentação do contribuinte. O magistrado afirmou que o Tema 801 “apenas ratificou a jurisprudência consagrada do Supremo a respeito da natureza jurídica das contribuições sociais do art. 240 da Constituição Federal, tais como a contribuição ao Senar”.

Para a Fazenda Nacional, no entanto, os embargos de divergência do contribuinte não podem sequer ser admitidos, uma vez que a decisão da 1ª Turma do STF não teria similitude fática nem jurídica com a discussão realizada no Tema 801. Patrícia Osório, procuradora da Fazenda Nacional com atuação perante o STF,  afirma que, no Tema 801, o STF não discutiu a natureza jurídica da contribuição ao Senar e nem se, em decorrência disso, extrairia ou não a conclusão de que ela incide sobre receitas de exportação. A procuradora observa que, naquele caso, o Supremo decidiu que a contribuição ao Senar, calculada sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, é constitucional.

Em função dessa controvérsia, inclusive, a União opôs embargos de declaração no Tema 801, ainda não julgados. Para a União, é importante esclarecer que, naquele julgamento, o STF não definiu a natureza jurídica da contribuição ao Senar. Patrícia Osório afirma que o relator do processo, ministro Dias Toffoli, reconheceu que o tributo em questão se trata de uma “contribuição social geral” apenas em obiter dictum, ou seja, de passagem, de modo a complementar o raciocínio, sem que essa afirmação tenha poder vinculante. No entendimento da procuradora, é necessário um julgamento específico, com repercussão geral reconhecida, para discutir a natureza jurídica da contribuição ao Senar.

“Este tema não foi debatido naquele julgamento, e há divergência entre os ministros sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar. Esse tema merece uma discussão mais profunda, em um debate com a participação de todos os atores e ministros”, defende Osório.

A Fazenda Nacional defende que a contribuição ao Senar é de “interesse de categoria econômica”, pois é cobrada do produtor rural e revertida integralmente em favor do setor de produção rural. Além disso, a receita dessa contribuição é gerida e aplicada por entidade privada (no caso o Senar) vinculada à entidade sindical dos produtores rurais. A Fazenda Nacional ressalta ainda que, no artigo 148, parágrafo único, da Instrução Normativa 2110/2022, a Receita Federal definiu que a natureza jurídica dessa contribuição é de “interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

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