O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou, na quarta-feira (12/7), o julgamento de um processo por força de uma liminar deferida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O caso, que trata de lucro arbitrado para cobrança de IRPJ, havia sido retirado de pauta a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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Apesar de iniciado, o julgamento na 1ª Turma da Câmara Superior não foi finalizado. Após a leitura do voto do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, houve um pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa.
Ao iniciar o julgamento, o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, disse que o colegiado cumpriria a decisão judicial, mas havia um desconforto porque a turma não teve nem 24 horas para recolocar o processo na pauta. Segundo o julgador, a ordem judicial é “quase um desrespeito” ao colegiado.
“Inclusive vamos fazer um julgamento em franco cerceamento do direito de defesa da Fazenda Nacional, que havia solicitado que o julgamento fosse feito em sessão presencial, e não se encontra para fazer sustentação oral”, disse.
Ao pedir a palavra, o advogado da empresa ressaltou que a informação sobre a retirada de pauta do processo foi publicada apenas no fim da sexta-feira (7/7), e que foi uma surpresa por ter acontecido em data próxima ao início do julgamento. O caso no Carf tramita com o número 19515.720679/2017-31 e envolve a Arabian Bread Pães e Doces LTDA.
Fundamentação
Na decisão judicial, o juiz Itagiba Catta Preta Neto afirmou que a retirada de pauta ocorreu de forma irregular por não respeitar o artigo 56 do Anexo II do Regimento Interno do Carf. O dispositivo prevê que o pedido de retirada de pauta, por parte do relator do processo ou das partes, pode ser protocolizado em até cinco dias do início da reunião, “salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior”.
Catta Preta Neto ainda sublinhou o argumento da empresa de que o fato de o processo ter sido inicialmente incluído na pauta indica que estava pronto para julgamento. Para o juiz, todos têm direito a uma decisão bem fundamentada “proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público”. “Devido processo legal significa, também, prazo razoável”, completou.
Segundo a Portaria Carf 3.364/22, a PGFN ou o contribuinte podem pedir a retirada de pauta de uma sessão virtual se preferirem que o julgamento ocorra presencialmente. O artigo 11 da norma prevê que o pedido de retirada de pauta deve ser feito em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.
Após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 1160/23 no início de junho, que restabelecia o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, as retiradas de pauta têm sido comuns, majoritariamente a pedido da PGFN. Nesse período, o desempate pró-contribuinte voltou a vigorar.
Leia a decisão tomada no processo de número 1066948-18.2023.4.01.3400.