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22 de novembro de 2022
Published by on 22 de novembro de 2022
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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque e suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Com o pedido, o caso será retirado do plenário virtual e levado ao plenário físico. A contagem de votos será reiniciada. A controvérsia é objeto do RE 949297 e do RE 955227 (Temas 881 e 885).

Antes do pedido de vista, os ministros formaram maioria para que uma decisão do STF cesse automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado. Caso esse entendimento se confirme, empresas com decisão para não pagar a CSLL serão obrigadas a recolher a contribuição novamente. Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado.

Não há data para o julgamento ser retomado.

Decisão no plenário virtual

Em setembro deste ano, o STF formou um placar de 6×0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perdesse automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considerasse a cobrança constitucional.

O entendimento, na época, foi que a cessação de efeitos era automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuizasse ação revisional ou rescisória.

CSLL

Ambos os casos citados dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactaria outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas, estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar.

RE 949297 (Tema 881)

A maioria havia se formado no plenário virtual no RE 949297, que discute se uma decisão do STF no controle concentrado ou abstrato — por exemplo no julgamento de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF — cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado. No controle concentrado, o STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei. Quando há o trânsito em julgado, não cabem mais recursos contra uma decisão, que se torna definitiva. A decisão é alcançada, então, pelo instituto da coisa julgada.

O caso concreto envolve a TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A, que obteve o direito de não recolher a CSLL, com decisão transitada em julgado também em 1992. O entendimento foi modificado pelo STF em 2007 na ADI 15.

A relatoria é do ministro Fachin, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que apresentou voto separado. Mendes havia concordado que a decisão no controle concentrado faz cessar os efeitos da coisa julgada. A seu ver, no entanto, entre outras divergências, a nova decisão do STF deveria não apenas produzir efeitos imediatamente, mas também retroagir. Ou seja, não devendo haver modulação.

RE 955227 (Tema 885)

No RE 955227, sem maioria formada no plenário virtual, o debate é se uma decisão no controle difuso (recurso extraordinário, por exemplo) cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores com trânsito em julgado. No controle difuso, a decisão diz respeito ao caso concreto, mas vincula o Poder Judiciário quando há repercussão geral.

Neste caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que os julgamentos de recurso extraordinário só teriam o condão de fazer cessar os efeitos de decisões anteriores se eles ocorrerem na sistemática da repercussão geral. Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam — o último com ressalvas — o voto de Barroso.

Com o pedido de destaque, ambos os casos vão para o plenário físico e a contagem será reiniciada.

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