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8 de dezembro de 2022
Published by on 8 de dezembro de 2022
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A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) obteve nesta segunda- feira (5/12) sentença favorável sobre a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos honorários de sucumbência. A decisão foi tomada pelo juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da  4ª Vara Federal de Campo Grande. Leia a decisão.

O município de Campo Grande vinha cobrando o tributo desde agosto de 2017 sob o fundamento de que os honorários de sucumbência possuem natureza de remuneração pela prestação de serviços jurídicos, de forma que estariam enquadrados no item 17.14 das Leis Complementares 116/03 e 59/03, já que teriam natureza de serviços advocatícios

A OAB-MS, representada pelo advogado Tiago Koutchin Ovelar Echague, impetrou um mandado de segurança coletivo em favor da classe de advogados sob o argumento de que “os honorários sucumbenciais não decorrem da relação jurídica contratual estabelecida da contratação da prestação dos serviços de advocacia, não integrando, portanto, a relação jurídica cliente-advogado, nem o valor do preço do serviço”. 

Ao julgar o caso, o juiz considerou não restar dúvida de que incide o tributo sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias. Mas esse entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência.

Para a “parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga”, escreveu o magistrado federal Pereira dos Santos.

Por isso, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades sejam restituídos ou compensados dos valores indevidamente recolhidos desde 23 de agosto de 2017.

A ação tramita com o número 5007387-32.2022.4.03.6000.

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