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Quem deve fazer a declaração de imposto de renda em 2023?
28 de fevereiro de 2023
Receita credita valores de lote residual do Imposto de Renda
28 de fevereiro de 2023
Published by on 28 de fevereiro de 2023
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O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão de mérito, proferida na última quarta-feira (15/2), aprofunda o debate sobre o escopo do incentivo.

O magistrado considerou ilegal a restrição criada pela Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limitou a concessão do benefício a entidades cujos resultados estão diretamente vinculados a eventos e hotelaria. Segundo Gonçalves, não cabe ao Fisco fazer essa distinção.

A Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse, prevê medidas de amparo a alguns dos setores mais castigados pela pandemia de Covid-19. Entre elas, o texto estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

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A previsão dos setores a serem contemplados ficou a cargo do Ministério da Economia, que a trouxe na Portaria 7.163/2021. Um rol de atividades econômicas foi enquadrado, incluindo o “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”.

Mas, no fim do ano passado, a Receita tentou limitar esse número via ato normativo. Além de restringir o benefício fiscal a resultados diretamente ligados a eventos, hotelaria, turismo e cinema, ela definiu que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

A norma atingiu uma empresa que trabalha na locação de aparelhos de refrigeração e eletrônicos para os setores de eventos e hotelaria, que entrou com um mandado de segurança na Justiça para reaver os valores recolhidos.

Para o juiz Marcelo Barbi Gonçalves, ficou “patente a violação à lei, bem como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia”.

“Se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei.”

No mesmo sentido, o magistrado considerou que a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das entidades do setor de eventos, conforme ato do Ministro da Economia, sem restringir o benefício ao “resultado direto” das atividades relacionadas ao segmento, como tentou fazer a Receita.

De acordo com Thiago de Mattos, sócio do Bichara Advogados, escritório que atuou no caso, a decisão é relevante porque contesta a “narrativa” da Receita Federal acerca do Perse.

“A lei começou com o setor de eventos, mas isso foi só o embrião. Ainda no trâmite legislativo, já se verificou que o setor de eventos não estava sozinho. Hotel não é de eventos. Cinema não é eventos, nem turismo. Criou-se uma narrativa da Receita Federal de que essa lei seria para eventos e serviços turísticos. Não é verdade. Ela começou assim, mas durante o trâmite legislativo isso mudou e percebeu-se que outras atividades foram tanto ou até mais impactadas pelas medidas de combate à pandemia.”

O advogado também ressaltou o fato de ser uma decisão de mérito. “É uma sentença. Não estamos falando de uma liminar que pode ser eventualmente derrubada a qualquer momento. Estamos falando propriamente de uma decisão de mérito, uma decisão realmente muito boa.”

O processo tramita sob o número 5097908-31.2022.4.02.5101.

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